1. A proteção de direitos humanos internacionalmente garantidos deve ser aplicada durante todos os protestos e deve ser a regra, ao passo que restrições devem ser a exceção.

2. Os Estados devem assegurar que os direitos não absolutos, como os direitos que compõem o direito de protesto, estejam sujeitos a restrições apenas por motivos especificados na legislação internacional. Em particular, nenhuma restrição sobre os direitos à liberdade de expressão, de reunião, de associação e de privacidade pode ser imposta, salvo se a restrição:

a) For prescrita por lei: Qualquer restrição deve ter uma base formal na lei que seja acessível e formulada com precisão o suficiente para possibilitar que indivíduos analisem se uma ação específica será uma violação da lei e avaliem quaisquer prováveis consequências desta violação;

b) Exercer um propósito legítimo: Qualquer restrição deve ser mostrada pelo governo como tendo um propósito genuíno e um efeito claro de proteção a uma meta legítima, seja a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou moral pública, ou ainda dos direitos e liberdades de terceiros. Os direitos à liberdade de reunião e associação podem também ser restringidos para proteger a segurança pública.

i. A segurança nacional pode ser invocada como restrição somente para proteger a existência de um país ou a sua integridade territorial contra o uso ou a ameaça de força, ou ainda para proteger a capacidade de resposta ao uso ou ameaça de força, sejam estes de origem externa ou interna;

ii. A ordem pública pode ser invocada como restrição somente se manifestantes ameaçarem a própria existência da sociedade ou os princípios fundamentais nos quais a sociedade está fundamentada, tais como o respeito aos direitos humanos e o Estado de Direito. Protestos não violentos, inclusive protestos espontâneos, simultâneos e contraprotestos, devem ser considerados uma característica essencial da ordem pública e não uma ameaça real a ela, mesmo que o protesto cause inconveniência ou transtorno;

iii. A saúde pública pode ser invocada como restrição somente se houver indícios de que a realização do protesto proverá uma séria ameaça à saúde. As medidas devem ser especialmente enfocadas na prevenção de doenças, ferimentos ou para oferecer cuidados a doentes ou feridos, sendo simultaneamente aplicadas em outras atividades nas quais as pessoas geralmente se reúnam;

iv. A moral pública pode ser invocada como restrição somente se for comprovadamente essencial para a manutenção do respeito aos valores fundamentais da comunidade, respeitando a universalidade dos direitos humanos e o princípio de não discriminação. Dada a natureza evolutiva da moralidade, as limitações nunca devem ser provenientes exclusivamente de uma única tradição e nunca devem ser usadas para justificar práticas discriminatórias, perpetuar preconceitos ou promover a intolerância;

v. As autoridades devem sempre encontrar um equilíbrio adequado ao restringir protestos baseando-se na proteção dos direitos de terceiros: grupos ou indivíduos diferentes envolvidos em protestos ou aqueles que moram, trabalham ou exercem atividades na localidade afetada. As autoridades devem sempre favorecer os que reivindicam o direito de protesto, a menos que haja fortes indícios para interferir nesse direito. Tais restrições não devem ser invocadas pela oposição de outras pessoas aos protestos ou para limitar o debate político. “Inconveniência” ou “perturbação”, por si só, nunca serão consideradas um motivo para a restrição de protestos;

vi. A segurança pública pode ser invocada para restringir os direitos de liberdade de reunião e de associação somente contra um perigo específico e real à vida, contra a integridade física de indivíduos ou se apresentar sérios danos à propriedade.

c) For necessária e adequada nos termos de um objetivo legítimo:

i. As restrições ao direito de protesto devem ser consideradas necessárias somente se houver uma necessidade social urgente para impor tal restrição. A parte que invoca tal restrição deve demonstrar uma conexão direta e imediata entre o protesto e o interesse protegido;

ii. As restrições não devem ser excessivamente amplas e devem ser as menos restritivas possíveis para proteger o objetivo legítimo. A restrição deve ser comprovadamente compatível com princípios democráticos, específicos e individuais para alcançar o resultado de proteção específico e não deve ser mais intrusiva do que outros instrumentos que permitam atingir o mesmo resultado restritivo.

3. Todas as restrições embasadas na proibição da incitação à violência, discriminação ou hostilidade devem respeitar integralmente as seguintes condições:

a) A proibição da incitação à violência deve incluir todas as razões reconhecidas pela lei internacional de direitos humanos;

b) A intenção de manifestantes em incitar os demais a cometerem atos de discriminação, hostilidade ou violência deve ser considerada como um elemento crucial e distintivo de incitação à violência;

c) A legislação que proíbe a incitação à violência deve incluir referências específicas e claras sobre incitação à discriminação, hostilidade ou violência com referências ao Artigo 20 (2) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e deve evitar linguagem ambígua ou pouco específica;

d) A proibição da incitação à violência deve corresponder ao teste tripartite de legalidade, proporcionalidade e necessidade, tal como estabelecido no Princípio 4;

e) As penalidades criminais devem se limitar às formas mais graves de incitação à violência e ser usadas apenas como último recurso e em situações estritamente justificadas, quando não houver mais outra alternativa.

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