Os protestos desempenham um papel importante na vida civil, política, econômica, social e cultural de todas as sociedades.

Historicamente, protestos muitas vezes inspiraram mudanças sociais positivas e avanços na questão dos direitos humanos, e continuam ainda hoje ajudando a definir e proteger direitos em todo o mundo. Protestos incentivam a formação de cidadãos engajados e informados. Fortalecem a democracia representativa, impulsionando a participação direta na vida pública ao permitirem que indivíduos e grupos possam expressar divergências e queixas, compartilhar pontos de vista e opiniões, expor falhas na gestão e exigir publicamente que as autoridades e outras entidades públicas corrijam problemas e sejam responsabilizadas por suas ações. Isto é importante principalmente para aqueles cujas demandas estejam mal representadas ou marginalizadas.

Apesar disso, frequentemente governos do mundo todo consideram protestos como uma inconveniência a ser controlada ou uma ameaça a ser eliminada.

O avanço da tecnologia digital apresenta novas oportunidades e desafios, possibilitando um meio facilitador para que protestos aconteçam, além de uma plataforma para se protestar. Esse avanço tecnológico, no entanto, também melhorou de forma significativa a habilidade dos governos de infringir e, potencialmente, violar os direitos humanos durante os protestos.

O direito de protestar formalmente envolve o exercício de vários direitos humanos fundamentais e é essencial para garantir todos os direitos humanos. Embora sejam importantes em todas as sociedades, poucos protestos são totalmente livres de riscos. Existem normas previstas na legislação internacional que preveem restrições em alguns dos direitos humanos relacionados a protestos. No entanto, essas restrições só podem ocorrer sob circunstâncias limitadas e específicas. É de comum entendimento que, apesar da existência de garantias no âmbito da lei internacional de direitos humanos, os Estados precisam de mais orientações quanto à compreensão e à execução das suas obrigações no campo de protestos.

Esses princípios, portanto, elaboram um conjunto mínimo de padrões para o respeito, a proteção e a garantia do direito de protestar, promovendo um claro reconhecimento do escopo limitado das restrições. Representam ainda uma interpretação progressiva dos padrões internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; dos padrões de direitos humanos regionais; de práticas aceitas do Estado (refletidas, entre outras, nas leis nacionais e nas sentenças de tribunais nacionais); e dos princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações (especialmente os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelas Autoridades Policiais, o Código de Conduta das Nações Unidas para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, os padrões elaborados pelos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e a Organização para a Segurança e Cooperação das Diretrizes Europeias sobre a Liberdade de Reunião Pacífica).

Os princípios destacados nesta publicação devem ser utilizados por organizações da sociedade civil, ativistas, defensores dos direitos humanos, advogados, juízes, representantes eleitos, funcionários públicos e outras partes interessadas nos esforços em fortalecer a proteção do direito de protesto localmente, regionalmente e globalmente.

 

Prefácio

 

Nós – indivíduos e organizações – que endossamos e concordamos com os presentes princípios:

Certos de que protestos constituem um pilar fundamental da democracia e complementam a realização de eleições livres e justas;

Lembramos que protestos acontecem em todas as sociedades, visto que as pessoas defendem seus direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais, lutam contra a repressão e a pobreza, protegem o meio ambiente ou exigem desenvolvimento sustentável e, portanto, contribuem para o progresso;

Levamos em conta que a participação em protestos permite que todas as pessoas, no âmbito individual e coletivo, expressem discordância ou procurem influenciar e fortalecer a elaboração de políticas governamentais e práticas administrativas, bem como as ações de outras entidades influentes na sociedade;

Destacamos que o direito de protesto incorpora o exercício de uma série de direitos humanos indivisíveis, interdependentes e interligados, em particular, os direitos à liberdade de expressão, liberdade de reunião pacífica e de associação, o direito de participar da condução de assuntos públicos, o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, o direito à greve, o direito de participar da vida cultural, bem como os direitos à vida, à privacidade, à liberdade e à segurança da pessoa e o direito à não discriminação;

Reconhecemos que uma imprensa livre e independente e as tecnologias digitais são essenciais para assegurar que o público seja informado sobre protestos e seu contexto, para facilitar e organizar protestos, para permitir o livre fluxo de informações entre todos os protagonistas envolvidos em protestos, bem como para monitoramento e cobertura sobre violações;

Reconhecemos que as tecnologias digitais e a internet também oferecem uma plataforma para protestos on-line;

Enfatizamos o papel inestimável da sociedade civil em protestos, inclusive o papel de defensores dos direitos humanos e comunicadores, por meio da organização e mobilização de outros, e por documentar, cobrir e exigir responsabilidade pelas violações dos direitos de manifestantes;

Expressamos nossa aversão à repressão brutal contra muitos protestos, inclusive o uso desnecessário de força excessiva e ilegal, detenção arbitrária, desaparecimentos forçados, torturas, execuções sumárias ou extrajudiciais;

Temos profunda preocupação com medidas jurídicas, políticas e legislativas que detenham, impeçam ou obstruam protestos, por meio de detenção, perseguição e intimidação, assim como penas criminais, administrativas e civis desproporcionais contra manifestantes;

Sabemos que o desenvolvimento de tecnologias de vigilantismo e as capacidades de retenção de dados, tanto das autoridades públicas quanto dos protagonistas privados, podem violar os direitos humanos de manifestantes e causar um efeito inibidor sobre os protestos em geral;

Desejamos que os governos cumpram sua obrigação de respeitar, proteger e facilitar o gozo do direito de protesto sem discriminação de qualquer tipo, bem como evitar restrições ilegais, injustificadas ou desnecessárias e assegurar a responsabilidade por violações, além de encorajar entidades privadas a arcarem com suas responsabilidades neste âmbito;

Solicitamos que todos os organismos apropriados em nível internacional, regional, nacional e local, além de atores da esfera privada, tomem as medidas necessárias para promover a aceitação abrangente e a divulgação destes princípios, bem como deem prevalência e os implementem na prática em todas as situações.

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