1. Os Estados estão autorizados a não seguir comprometimentos internacionais de direitos humanos somente em casos de emergência pública que ameacem a vida da nação; sendo que tais não cumprimentos devem ser oficiais e legalmente proclamados em conformidade com o direito nacional e internacional. Os Estados, por sua vez, não devem recorrer à declaração do estado de emergência com o intuito de limitar protestos, haja vista que protestos raramente, ou quase nunca, dão origem às circunstâncias que ultrapassem o limiar para que a medida seja tomada.

2. Quaisquer restrições a protestos em situações de emergência devem ter um caráter excepcional e temporário, estando limitadas às estritamente necessárias pelas exigências da situação, somente quando e desde que não sejam incompatíveis com as demais obrigações governamentais sob o amparo do direito internacional. Mesmo quando houver circunstâncias que permitam se declarar o estado de emergência, tais como casos de catástrofes naturais ou de conflitos armados, a possibilidade de restrição do direito de protesto, de acordo com o método estabelecido no Princípio 4, deve ser, de uma forma geral, suficiente e a medida não deve ser justificada pelas exigências da situação.

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