1. Os manifestantes devem exercer o direito de protesto sem cometer atos de violência contra cidadãos e representantes do Estado.

2. Durante o exercício do direito de protesto, os manifestantes devem evitar causar danos à propriedade pública ou privada sempre que for possível.

3. Os organizadores de protestos devem, sempre que for possível e sem coerção, estabelecer parceria e cooperação com as autoridades relevantes e policiais durante o planejamento do trajeto dos protestos. Nos casos em que seja necessário reservar o espaço público ou quando um grande número de pessoas for esperado, os organizadores devem observar os procedimentos de notificações voluntárias.

4. Os organizadores devem considerar a designação de indivíduos com quem as autoridades possam estabelecer contato a fim de facilitar os protestos, destacando voluntários claramente identificados para esse fim, e garantir a observância de restrições estabelecidas em lei.

5. Os jornalistas e os observadores independentes devem identificar-se claramente e cobrir o evento de forma objetiva e em conformidade com os padrões éticos de jornalismo e de monitoramento de protestos.

6. Os métodos de identificação de jornalistas e de observadores independentes devem ser claramente reconhecidos por órgãos de segurança pública e por outros agentes, preferencialmente acordados mediante um processo aberto e consultivo entre os órgãos de segurança pública, os sindicatos de jornalistas e a sociedade civil.

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