1. Os Estados têm a obrigação de:
a) Respeitar o direito de protesto: Eles não devem impedir, dificultar ou restringir o direito de protesto, exceto dentro dos limites permitidos pela lei internacional de direitos humanos;

i. Proteger o direito de protesto: Eles devem tomar as medidas cabíveis para proteger quem queira exercer o direito de protesto, inclusive adotando as medidas necessárias para prevenir violações por terceiros; e

ii. Garantir o direito de protesto: Eles devem estabelecer um ambiente propício para o direito de protesto. Isso inclui reações efetivas às violações cometidas.

b) Nas disposições constitucionais (ou equivalentes) e na sua legislação nacional, os Estados devem reconhecer e incorporar o direito de protesto aos direitos humanos indivisíveis, interdependentes e interligados, em conformidade com a lei internacional dos direitos humanos. Estes devem incluir:
a) Direitos essenciais ao exercício do direito de protesto, particularmente:
i. O direito à liberdade de expressão: A liberdade de buscar, receber e transmitir informações e ideias de todos os tipos, independentemente de barreiras, sejam elas orais, escritas ou impressas, na forma de arte ou através de qualquer outro meio de comunicação de escolhido;

ii. O direito à liberdade de reunião pacífica: A liberdade de, intencionalmente, se reunir em um espaço com uma intenção expressiva comum;

iii. O direito à liberdade de associação: A liberdade de se associar com terceiros, inclusive com a formação e a participação em sindicatos para a proteção de interesses individuais e coletivos;

iv. O direito à participação pública: O direito a todos de, entre outras práticas, participar da condução de assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes escolhidos livremente;

b) Direitos frequentemente violados em que os protestos são reprimidos, particularmente:
i. O direito à vida: Ninguém será arbitrariamente privado de sua vida;

ii. O direito à liberdade de não ser objeto de tortura e de tratamentos desumanos e degradantes;

iii. O direito à privacidade: Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias ou ilegais em sua privacidade, família, seu lar ou sua correspondência, nem a atentados ilegais contra sua honra e reputação. Todo indivíduo tem direito à proteção legal contra tais interferências ou ataques;

iv. O direito à liberdade e à segurança do indivíduo: Ninguém deverá estar sujeito arbitrariamente à prisão ou à detenção. Ninguém deverá ser privado de sua liberdade, salvo com base nos procedimentos estabelecidos por lei.

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