1. No marco legislativo e regulatório, os Estados devem elaborar regras claras, operacionalmente focadas no policiamento de protestos, e disponibilizá-las ao público. O policiamento em protestos deve ser orientado pelos princípios dos direitos humanos de legalidade, necessidade, proporcionalidade e não discriminação, sempre cumprindo as leis e os padrões dos direitos humanos internacionais sobre policiamento, em especial o Código de Conduta da ONU para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e os Princípios Básicos da ONU Sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei. As autoridades policiais devem, em particular:

a) Estar cientes de que sua tarefa principal é facilitar os protestos. Isso deve ser enfatizado em todos os aspectos de treinamento, processos de planejamento, execução e avaliação das operações;

b) Receber treinamento adequado e outros recursos para que atuem de forma comedida e adequada durante o policiamento de protestos. O treinamento deve incluir as normas dos direitos humanos e esclarecer as circunstâncias em que as limitações podem ser impostas, os limites de autoridade, métodos para entender o comportamento de multidões, bem como métodos e habilidades necessárias para minimizar e mitigar conflitos, tais como negociação e mediação;

c) Procurar estabelecer ou aprimorar o diálogo com os organizadores de protestos com antecedência, quando for possível; criar entendimento mútuo, reduzir tensões, avaliar potenciais riscos, o escalonamento de conflitos e encontrar a melhor forma para a realização do protesto. As autoridades devem participar de reuniões de avaliação com manifestantes após o protesto para tomar conhecimento de qualquer problema que tenha ocorrido;

d) Estabelecer estruturas claras de gestão policial e de responsabilidade operacional bem definidas, assim como responsáveis pelo contato com as autoridades policiais antes, durante e depois dos protestos;

e) Desenvolver estratégias para estabelecer ou aprimorar a comunicação com o público e com a imprensa antes, durante e depois dos protestos, para transmitir uma perspectiva de policiamento objetiva e equilibrada dos acontecimentos e garantir que o público e manifestantes possam tomar decisões fundamentadas;

f) Usar equipamento e uniforme oficial. Equipamentos especiais de choque ou de coação devem ser uma medida extraordinária, usados quando for estritamente necessário, em face de uma completa avaliação de risco, levando-se em consideração o potencial de tal equipamento ser contraproducente à mitigação do conflito;

g) Exibir claramente números ou outra forma de identificação individual em tempo integral e não impedir indivíduos de ler tal identificação durante o protesto. Qualquer falha cometida individualmente pelos policiais em relação a este requisito deve ser resolvida imediatamente e com rigor. Deve-se solicitar que agentes à paisana se identifiquem antes de executar uma ação policial.

2. Decisões de dispersar protestos devem ser tomadas como último recurso, de acordo com os princípios de necessidade e proporcionalidade, devendo ser ordenadas por uma autoridade competente e somente se uma ameaça iminente de violência seja mais forte do que o direito de protestar. Deve-se considerar ainda que:

a) Dispersões nunca devem ser ordenadas devido ao não cumprimento do requisito de notificação prévia (se tais requisitos existirem) ou por falha no cumprimento de outras restrições prévias ilegítimas durante o protesto;

b) Atos de violência esporádicos e isolados cometidos por indivíduos dentro de um protesto nunca devem justificar a dispersão de um protesto;

c) As autoridades policiais devem ser obrigadas a comunicar claramente e explicar ordens de dispersão, assim como obter, na medida do possível, o entendimento e consentimento dos manifestantes. Estes devem ter tempo suficiente para se dispersarem antes que quaisquer medidas coercivas sejam postas em prática.

3. Estratégias de controle de multidões que temporariamente privem certos indivíduos da liberdade de movimento devem ser usadas excepcionalmente e se as autoridades policiais tiverem razões justificáveis para acreditar que os indivíduos contidos provoquem violência ou distúrbios em outros lugares. Tais estratégias não devem ser usadas para detenção individual ou em massa, mas como forma de controle limitado e temporário de multidão, quando outros meios forem esgotados e somente pelo tempo que for absolutamente necessário. Quando a contenção for executada, a polícia deve moderar o impacto assegurando:

a) O fácil acesso à informação aos manifestantes e ao público com relação à razão, duração antecipada e caminhos de saída de qualquer contenção policial;

b) Sinalização clara das instalações e comodidades básicas como parte do planejamento prévio;

c) Acesso imediato aos serviços de emergência, assim como a prestadores públicos e não públicos de primeiros socorros e de outras formas de assistência e cuidados;

d) Manifestantes não violentos e espectadores que forem retidos como resultado da estratégia, assim como pessoas vulneráveis ou carentes, devem ter condições de ir embora.

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