1. Os Estados devem assegurar que todos os processos decisórios de responsabilidade de autoridades públicas e referentes a protestos sejam transparentes, acessíveis e sigam as normas internacionais do devido processo legal. Em especial, os Estados devem assegurar que manifestantes sejam notificados sobre quaisquer decisões regulamentares com razões justificadas em tempo hábil para que possam pleitear reparações imediatas e efetivas através de processo judicial ou administrativo.

2. Os Estados devem investigar, elaborar e assegurar a prestação de contas em relação a violações de direitos humanos cometidas no contexto dos protestos. As investigações e ações penais devem ser efetivas, rápidas e conduzidas por órgãos judiciários ou órgãos julgadores independentes e capazes de responsabilizar agressores, instigadores e os que supervisionaram as violações por meio de procedimentos criminais ou disciplinares, conforme apropriado.

3. Os Estados devem assegurar que reparações sejam acessíveis, efetivas e sem custos nos casos de violações dos direitos dos manifestantes, em especial, por meio de processos criminais e civis, inclusive indenizações, restituições, retratações públicas, garantias de não repetição ou de medidas preventivas, assim como sanções que venham a ser estabelecidas por uma ouvidoria e/ou instituições de direitos humanos.

4. Como requisitos mínimos, os Estados devem assegurar em suas legislações e práticas que:
a. As técnicas de policiamento e de uso de força durante protestos estejam sujeitas a revisão independente, imparcial e imediata e, se necessário, que haja investigação e punição disciplinar ou criminal de acordo com o parágrafo 2 desse tópico;

b. A utilização de técnicas de policiamento e de qualquer equipamento, inclusive ferramentas digitais e de vigilância usadas em protestos, seja transparente e aberta ao conhecimento público. Os Estados devem estabelecer comissões de inquérito independentes para examinar, entre outros:
i. Alegações de lesões causadas pelo uso de armas de baixa letalidade. As investigações devem incluir peritos médicos, científicos e judiciais, que estudem e preparem um relatório sobre os perigos apresentados por armas de baixa letalidade e façam recomendações sobre a regulamentação efetiva e a utilização legal de tais armas com o objetivo de reduzir progressivamente o uso;

ii. O uso de tecnologia de vigilância de maneira a dar ao público acesso às informações sobre a forma, a frequência, as justificativas, a necessidade e a proporcionalidade dessa utilização, bem como se essas tecnologias são utilizadas para fins impróprios ou que extrapole a finalidade de origem.

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