1. A participação em protestos nunca deve servir de base para a suspeita de atividades criminosas. Toda e qualquer prisão preventiva deve se basear em uma suspeita fundada de que um ato criminoso esteja sendo planejado.

2. As punições ou atribuições de responsabilidade criminal e administrativa relacionadas aos crimes cometidos durante protestos devem ser aplicadas em circunstâncias específicas e previstas em lei, seguindo as condições previstas no Princípio 4 e mediante a decisão de um fórum ou tribunal independente e imparcial ou outro órgão adjudicador independente nos termos das disposições legais

3. A responsabilidade deve ser sempre pessoal de forma que nem organizadores nem manifestantes sejam submetidos a qualquer tipo de punições que sejam fundamentadas em atos praticados por terceiros.

4. Organizadores e manifestantes nunca devem ser responsabilizados pelo pagamento dos custos decorrentes da adoção de medidas adequadas de segurança e proteção, dos serviços de policiamento e de primeiros socorros ou dos custos da limpeza após os protestos. Além disso, eles não devem ser obrigados a fazer seguro de responsabilidade civil para protestos.

5. Os Estados devem restringir as hipóteses de cabimento de medidas judiciais no âmbito do direito civil para silenciar manifestantes e obstruir o trabalho de defensores dos direitos humanos em protestos, inclusive ações judiciais estratégicas para impedir a participação do público em protestos. Os Estados devem adotar uma legislação que considere essas ações judiciais como um abuso do processo judicial com o objetivo de restringir o exercício legitimo do direito de protesto.

6. Os Estados devem assegurar que qualquer legislação e prática relacionada ao uso de liminares para coibir protestos por entidades públicas e privadas, em especial empresas privadas, respeite plenamente as restrições estabelecidas no Princípio 4 e observe os requisitos do devido processo legal. Em especial, os Estados devem assegurar em sua legislação e prática que:

a) Os pedidos de liminares não sejam feitos sem que os manifestantes sejam notificados;

b) As liminares sejam concedidas contra indivíduos ou grupos identificados e nunca contra todos, ou seja, contra qualquer pessoa que seja notificada sobre a medida liminar;

c) A extensão, a duração e o âmbito de medidas liminares sejam sempre cuidadosamente equilibradas de maneira a dar um sentido efetivo ao direito de protesto. Ao determinar se a concessão de uma medida liminar é necessária e proporcional nos termos do Princípio 4, os tribunais ou demais órgãos adjudicadores independentes devem considerar:

i. Se há prova admissível da existência de ameaça de dano grave e irreparável ao requerente se a medida liminar não for concedida;

ii. O equilíbrio entre esse dano e as restrições ao direito de protesto decorrentes da concessão da liminar;

iii. A probabilidade do requerente da liminar obter sentença favorável quando o mérito da questão for julgado no processo principal; e

iv. O interesse público em se garantir o exercício de direitos fundamentais e preservar a capacidade de que indivíduos exerçam o direito de protesto;
d) Se as custas do processo e os honorários advocatícios não funcionam como um impedimento a manifestantes que busquem a alteração ou revogação de uma liminar;

e) A existência de dispositivos de proteção contra abusos, inclusive a indenização devida à parte lesada.

7. Quaisquer restrições a protestos que tomarem a forma de ação direta não violenta devem ser fundamentadas em uma avaliação individual nos termos das condições previstas no Principio 4. Em especial:
a) Os Estados devem levar em consideração que alguns atos criminosos atribuídos à ação direta não violenta, incluindo mas não se limitando à invasão e à ocupação qualificada, têm um efeito inibitório no direito de protesto. Quando relacionada a protestos, a punição de tais atos deve ser substituída por penalidades civis ou administrativas sempre que possível;

b) Deve-se permitir que as autoridades policiais tenham autonomia para considerar se a atribuição rigorosa de crimes ou infrações administrativas a manifestantes é uma forma de restrição adequada e proporcional. Somente se deve aplicar sanções penais aos casos mais graves de ações diretas não violentas quando se verificar que, nos demais casos, as restrições ou medidas menos severas atingem o mesmo resultado;

c) As autoridades judiciais devem considerar a natureza expressiva da conduta como uma circunstância atenuante ao fixar a pena;

d) As autoridades judiciárias e policiais devem fazer uma avaliação do interesse público ao determinar a proporcionalidade e necessidade das restrições, levando em consideração:

i. A importância de se garantir o exercício de direitos fundamentais e de preservar a capacidade de que indivíduos desfrutem do direito de protesto;

ii. O caráter não violento da conduta expressiva;

iii. O nível de transtorno causado pela conduta expressiva;

iv. A natureza da entidade em questão

v. O dano real causado, sendo fator decisivo a gravidade excessiva do dano e não a sua mera ocorrência. A definição da gravidade do dano não deve se basear no mero constrangimento, transtorno ou desconforto causado, mas deve levar em consideração o contexto e as características da entidade em questão;

vi. Em casos relacionados ao uso de tecnologias digitais para fins de expressão, as autoridades policiais e judiciárias devem levar em consideração se a entidade em questão possui algum meio de comunicação alternativo e até que ponto o protesto acarretou uma violação do direito da organização à liberdade de expressão on-line.

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