1. Deve-se proibir o uso indiscriminado e irrestrito de técnicas de vigilância, seja em ambiente digital ou físico, contra manifestantes e organizadores de protestos;

2. As autoridades policiais somente podem colocar manifestantes e organizadores sob vigilância quando houver uma fundada suspeita de que eles estejam se envolvendo, planejando se envolver ou prestes a se envolver em uma atividade criminosa de natureza grave;

3. A vigilância deve seguir as condições estabelecidas no Princípio 4 e, sempre que for usada, deve ser aprovada por um tribunal, ter duração limitada e ser conduzida de maneira que seja apropriada para alcançar o objetivo específico legítimo identificado. A necessidade de vigilância deve ser frequentemente revista e deve cessar uma vez que o propósito não for mais identificado. Isso requer que os Estados estabeleçam, como requisitos mínimos, as seguintes condições prévias perante os tribunais e outros órgãos adjudicadores independentes que autorizem a vigilância antes da execução:

a) Existe uma grande probabilidade de que um crime grave ou uma ameaça específica a uma finalidade legítima tenha sido ou será colocada em prática;

b) Existe uma grande probabilidade de que uma prova material e relevante de um crime sério ou de uma ameaça específica a uma causa legítima seja obtida ao acessar a informação protegida;

c) Outras medidas menos invasivas foram esgotadas ou seriam inúteis visto que a técnica usada é a opção menos invasiva;

d) A informação acessada será restrita ao que for relevante e importante ao crime grave ou à ameaça específica para a finalidade legítima alegada;

e) Qualquer informação adicional coletada não será retida, mas imediatamente destruída ou devolvida;

f) A informação será acessada somente pela autoridade apontada para o trabalho e usada para o propósito e a duração pela qual a autorização for concedida.

4. Todos os manifestantes e organizadores que estiverem sujeitos à vigilância devem ser notificados sobre a decisão de autorizar a vigilância com tempo e informação suficientes para que contestem a decisão ou procurem outras soluções, tendo acesso aos materiais apresentados como base do pedido de autorização. O atraso da notificação somente será justificado se:

a) A notificação comprometer seriamente o propósito pelo qual a vigilância for autorizada ou se houver um risco de vida iminente;

b) A autorização para atrasar a notificação for conferida por um fórum imparcial e independente por um tribunal ou outro órgão adjudicador independente; e

c) Se os indivíduos afetados forem notificados assim que o risco for eliminado, conforme determinação de um tribunal imparcial, corte ou outro órgão adjudicador independente.

5. A obrigação de emitir a notificação é do Estado. Porém, os prestadores de serviços de comunicação devem ter autonomia para notificar indivíduos sobre vigilância de comunicação voluntária ou mediante uma solicitação.

6. Os dados de identificação de manifestantes ou de organizadores obtidos durante a vigilância não devem ser retidos ou divulgados a menos que uma investigação criminal ou uma ação penal estejam em andamento.

7. Embora a polícia deva manter a confidencialidade de informações sobre investigações específicas, as decisões sobre políticas gerais de vigilâncias devem ser discutidas abertamente. As políticas e os procedimentos de uso de tecnologias de vigilância em protestos devem ser explícitos, feitos por escrito e de conhecimento público.

8. Em reconhecimento ao fato de que gravações, recolhimento de imagens em áreas públicas por autoridades policiais, circuito fechado de televisão (CFTV), veículos aéreos não tripulados (VANT) e tecnologias similares usadas para monitorar diversos ambientes e atividades possam violar o direito de protesto, os Estados devem se certificar de que:

a) O uso dessas técnicas esteja sujeito à regulação rigorosa;

b) Os órgãos que fazem uso das respectivas tecnologias devem informar o público visualmente, explicando que estão ou podem estar sendo monitorados.

c) As imagens de indivíduos identificáveis capturadas por essas tecnologias não devem ser retidas ou divulgadas, a não ser que exista uma suspeita razoável de que as imagens contenham indícios de atividade criminosa ou sejam relevantes em uma investigação em andamento ou processos penais pendentes;

d) As decisões sobre as políticas e o uso de tais tecnologias devem ser tomadas democraticamente e com base na transparência da informação;

e) O investimento nessas tecnologias deve ser feito após uma avaliação clara e sistemática dos custos e dos benefícios envolvidos. Se tal tecnologia for implementada, auditorias independentes devem ser implantadas para supervisionar o uso.

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