1. Todos os indivíduos devem ter a liberdade de participar de protestos sem qualquer tipo de discriminação, tal como estabelecido no Princípio 3. As decisões por parte das autoridades no que diz respeito ao direito de protesto não devem ter um impacto discriminatório e devem estar isentas de discriminação direta e indireta.
2. Deve-se haver um pressuposto favorável a que crianças exerçam e gozem do direito de protesto em condições de igualdade com os adultos. Os Estados devem abolir exigências sobre idade mínima e autorização dos pais que limitem o direito de crianças ou jovens de se manifestarem, visto que tais restrições generalizadas afetam desproporcionalmente os direitos das crianças e, potencialmente, de seus pais ou cuidadores. Em vez disso, os Estados devem reconhecer as capacidades evolutivas das crianças, o princípio de que as capacidades das crianças aumentam à medida que se desenvolvem, bem como reconhecer a habilidade em desenvolvimento da criança de exercer seus próprios direitos.
3. Deve-se haver um pressuposto favorável ao exercício do direito de protesto. Os Estados devem abolir toda legislação, todo regulamento e toda prática que requeira, por lei ou na prática, autorizações prévias ou licenças para que protestos aconteçam. Regimes de notificação de protestos devem ser voluntários.
4. Em termos práticos, e em reconhecimento ao fato de que os regimes de notificação para protestos são usados por alguns Estados como um meio para regular o uso de espaços públicos, os Estados devem tomar medidas imediatas para assegurar que quaisquer regimes de notificação atualmente em vigor satisfaçam plenamente as seguintes condições:
a) O propósito de qualquer regime de notificação deve habilitar os Estados a colocarem em prática providências que facilitem os protestos;
b) Espera-se que os organizadores apresentem somente um aviso de intenção para proceder com a organização de protestos e nunca um pedido de permissão para realizar um protesto;
c) Os prazos de notificação devem ser limitados a um máximo de 48 horas antes dos protestos acontecerem;
d) As exceções à obrigação de notificação devem ser sempre permitidas para protestos espontâneos, nos quais é impraticável dar aviso prévio. As autoridades públicas devem sempre ser obrigadas a proteger e a facilitar protestos espontâneos, desde que sejam pacíficos por natureza;
e) Quaisquer regimes de notificação devem claramente estipular:
i. A agência ou a instituição responsável pelo recebimento de notificações;
ii. Que as notificações possam ser comunicadas por qualquer meio e devam limitar-se a fornecer informações sobre horário, local e forma de protesto, sem a necessidade de divulgar o propósito e o conteúdo do protesto;
iii. Um prazo específico e razoável dentro do qual a agência ou instituição é obrigada a responder; na ausência de resposta dentro do prazo estipulado, deve-se presumir que os organizadores podem proceder de acordo com os termos notificados;
iv. Que, quando as notificações forem fornecidas para reuniões simultâneas, ou seja, dois ou mais protestos ocorram no mesmo local e horário, cada protesto deve ser facilitado da melhor maneira possível. Na ausência de tal possibilidade, a regra adotada deve ser a ordem de chegada, sendo que o local será disponibilizado para os primeiros a enviar a notificação;
v. Os processos específicos a serem seguidos pelas autoridades para facilitar que mais de um protesto ocorra em um mesmo local, inclusive com a possibilidade de contramanifestações espontâneas;
vi. A obrigação de publicar as decisões sobre as notificações a fim de garantir que o público tenha acesso às informações sobre eventos que ocorram em lugares públicos.