1. Os Estados têm o dever de eliminar a discriminação, promover a igualdade e de assegurar aos indivíduos o exercício do direito de protesto. O Estado deve, em particular:
a) Certificar-se de que a proteção aos direitos humanos seja exercida em todos os protestos, mesmo quando houver atos individuais, pontuais ou em massa, de violência, ou mesmo quando as circunstâncias demandarem restrições específicas e temporárias ao direito de protesto;
b) Facilitar os protestos tomando medidas razoáveis e proporcionais para possibilitar que aconteçam sem que os seus participantes temam violência física ou violação dos direitos humanos, amenizando tumultos e o risco à segurança dos que são alvos de um protesto específico. Os Estados devem estar cientes de que, em algumas circunstâncias, quando o protesto acontecer com a violação das leis em vigor, as leis cabíveis nem sempre devem ser exercidas, sendo que a não intervenção pode ser a melhor opção;
c) Proteger de forma ativa os manifestantes e outras pessoas contra qualquer forma de ameaça e violência cometida por indivíduos que queiram impedir, interromper ou obstruir os protestos, inclusive agentes provocadores e manifestantes contrários;
d) Assegurar que grupos de risco, em função de suas vulnerabilidades no momento de determinados protestos, inclusive mulheres, crianças, membros de minorias ou portadores de deficiência, assim como os que monitoram ou registram (realizam a cobertura de) protestos, sejam protegidos. As medidas adotadas nesses casos, no entanto, não devem ser abusivas para sustentar estereótipos, manter normas, valores e práticas discriminatórias, ou mesmo, restringir a habilidade desses grupos de exercer o direito de protesto. Tais medidas devem incluir, mas não se limitar a:
i. Metodologias holísticas para combater a discriminação contra grupos de risco, destacando as fontes de discriminação e a ampla reforma de leis e procedimentos aplicáveis.
ii. Meios imediatos de acesso à reparação e à proteção, inclusive a disponibilização de assistência jurídica para todos os indivíduos que sofram discriminação e violência;
iii. Condenação pública pelas autoridades de todas as formas de intimidação e violência cometidas contra os manifestantes que sejam membros de grupos de risco, além do comprometimento expresso de proteger e respeitar o direito de protesto desses grupos;
iv. Promover o treinamento eficiente para todas as autoridades policiais sobre práticas não discriminatórias. Este treinamento deve dispor de recursos adequados, incluindo o monitoramento e o cumprimento da lei.