1. Os Estados devem assegurar, em lei e na prática, que a força só seja usada como último recurso, e de forma estritamente necessária, contra manifestantes violentos, precisando ainda ser proporcional à ameaça de violência. O uso da força só será considerado necessário quando todos os outros meios de contenção e de prevenção de violência estejam esgotados.
2. O uso de armas letais e menos letais deve ser autorizado pela autoridade de maior escalão presente no local e exercido por policiais devidamente treinados. O emprego deste tipo de armamento também deve estar sujeito a uma regulamentação, a um monitoramento e a um controle externo. Antes de usar armas letais e menos letais, as autoridades policiais devem dar um aviso claro da intenção de fazê-lo, possibilitando tempo suficiente para que o aviso seja observado. Só não haverá a necessidade do aviso caso este coloque indevidamente a integridade física de policiais ou outros indivíduos em risco ou ainda se o aviso for claramente inapropriado ou infrutífero devido às circunstâncias.
3. Quando o uso de armas menos letais for inevitável, os policiais devem evitar causar lesões sérias e minimizar os danos. Em particular:
a) Deve-se proibir golpes de bastão na cabeça, no pescoço e na garganta, na coluna, na região lombar, no estômago, nos joelhos, calcanhares e partes vitais do corpo;
b) Não se deve usar armas projéteis menos letais que ofereçam risco de impacto na cabeça, no peito ou no abdômen, e estas não devem ser disparadas com força que possa causar a perfuração do corpo de uma pessoa ou outra lesão desnecessária;
c) Quando agentes químicos irritantes e outros tipos de agentes para controle químico de massas forem usados, é necessário o uso de processos de descontaminação;
d) Deve-se proibir a modificação da composição química de um gás com o intuito de provocar, direta ou indiretamente, dor severa em manifestantes e espectadores.
4. As autoridades policiais não devem usar força letal contra um protesto com o fim de dispersá-lo. Tais medidas devem ser usadas somente quando forem estritamente inevitáveis para a proteção da vida, ou seja, contra pessoas em defesa própria, para defender outras pessoas que estejam sob risco iminente de vida ou de lesão séria, ou ainda para deter uma pessoa que se apresente como tal ameaça e esteja resistindo à detenção. Ressalta-se ainda que o emprego deste tipo de armamento só deve acontecer quando meios menos letais forem insuficientes para atingir esses objetivos.
5. As autoridades policiais devem se certificar de que qualquer indivíduo lesionado ou afetado em função do uso de força receba assistência e primeiros socorros imediatos, devendo relatar o incidente imediatamente às autoridades superiores, que devem, por sua vez, assegurar uma inspeção efetiva, conduzida por entidades administrativas independentes ou por autoridades judiciárias que tenham o poder de exercer autoridade, caso seja necessário.
6. Os Estados devem estabelecer um sistema para monitorar o uso da força que inclua um requisito para que autoridades policiais comuniquem tal uso. A documentação sobre o uso da força deve estar disponível para o público.
7. As autoridades superiores que estejam cientes de que agentes sob seu comando tenham feito uso ilegal de força devem ser responsáveis por qualquer violação se não tomarem medidas ao seu alcance para prevenir, reprimir ou denunciar o abuso de força.