1. Os Estados devem permitir e facilitar a cobertura e o monitoramento independente durante os protestos por toda a imprensa e por observadores independentes sem impor, na medida do possível, limitações excessivas às atividades
2. Os Estados devem assegurar que nenhum indivíduo que registre ações policiais e violações de direitos humanos durante protestos se transforme em alvo específico em razão da cobertura realizada. As tentativas deliberadas de se confiscar, danificar ou destruir equipamentos relevantes, materiais impressos, imagens, gravações de áudio e vídeo ou outras deverão ser consideradas como crime e os culpados devem ser responsabilizados.
3. A fotografia ou gravação em vídeo de atividades policiais em protestos, feitas pela imprensa, observadores, manifestantes e terceiros, não deve ser impedida. Qualquer exigência para se entregar vídeos, imagens gravadas digitalmente ou filmagens para os órgãos de segurança pública deve ser previamente submetida à apreciação judicial.
4. Os Estados devem estabelecer programas para permitir que observadores independentes designados e treinados tenham acesso aos protestos com o objetivo de observar, documentar e cobri-los. Também deve-se permitir que permaneçam nas proximidades dos protestos, acompanhando a execução de ordens de dispersão e tenham acesso aos centros de detenção, a menos que as circunstâncias não permitam.
5. Como requisitos mínimos para assegurar a cobertura e o monitoramento independente de protestos pela imprensa e por observadores independentes, os Estados devem:
a) Evitar a imposição de credenciamento de membros da imprensa para a cobertura de protestos, exceto sob circunstâncias excepcionais em que haja a limitação de recursos em certas operações policiais, tais como limitações de tempo e espaço;
b) Garantir da forma mais ampla possível a segurança de jornalistas, funcionários da imprensa e de observadores, inclusive por meio do uso de medidas especiais de proteção. A obrigação de garantir a segurança, entretanto, não deve ser usada como pretexto para limitar desnecessariamente os direitos desses agentes, em especial os direitos à liberdade de expressão, à livre circulação e ao livre acesso à informação;
c) Respeitar plenamente o direito de proteção das fontes em relação aos protestos, sendo que quaisquer restrições devem estar sujeitas às limitações específicas estabelecidas na lei internacional;
d) Assegurar que jornalistas e observadores independentes não sejam presos e detidos por autoridades policiais em função da falta de credenciamento. Eles não devem ser presos em decorrência do descumprimento de uma ordem de dispersão, a menos que a presença deles venha a interferir indevidamente com a ação policial;
e) Fazer com que o papel, a função, os direitos e as responsabilidades da imprensa e de observadores sejam parte integral do currículo de treinamento de policiais, cujas funções incluam o policiamento de protestos.