1. Os Estados devem garantir na legislação e assegurar na prática que todos possam, igualmente, exercer o direito de livre reunião e manifestação sem discriminação em razão de raça, sexo, etnia, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, identidade sexual, idioma, política ou outra opinião, origem nacional ou social, nacionalidade, patrimônio, filiação ou qualquer outro status.
2. O direito de protesto deve ser garantido a todo indivíduo, grupo, associação ou entidade jurídica não registrada, inclusive membros de minorias, cidadãos brasileiros ou estrangeiros, apátridas, refugiados, estrangeiros, requerentes de asilo, migrantes, turistas e pessoas sem capacidade jurídica plena.