Todos devem ter a liberdade de escolher o local de protesto, sendo que o local escolhido deve ser considerado como parte integrante do propósito expressado. Os Estados devem assegurar que os protestos sejam considerados como sendo um uso legítimo do espaço público e não sejam tratados de forma desfavorável em relação aos outros usos. Os Estados devem, portanto:
a) Autorizar protestos em todos os locais públicos, inclusive locais de propriedade privada, mas que na prática são de uso público, ou seja, espaços abertos ao público e rotineiramente usados para finalidades públicas. Ao decidir sobre o uso de um lugar que é de propriedade privada mas funcionalmente público, as autoridades devem considerar a natureza, a posição geográfica e o uso anterior e atual;
b) Assegurar que os protestos ocorram em proximidade visual ou auditiva do foco ou do público-alvo do protesto;
c) Facilitar contraprotestos que ocorram em proximidade visual ou auditiva um do outro, na medida em que for possível, implementando os recursos adequados para este efeito. Além disso, devem garantir que uma potencial desordem decorrente de desacordo ou tensão entre grupos opostos não seja usada para justificar a imposição de restrições no protesto;
d) Evitar impor restrições aos protestos on-line. Neste âmbito, a internet deve ser considerada como espaço semipúblico, geralmente usado para fins públicos.