1. Para os fins destes princípios:
a) Um protesto é a expressão individual ou coletiva de visões, valores ou interesses oposicionistas, dissidentes, reativos ou responsivos. Como tal, um protesto pode abranger, entre outros:
i. Ações individuais ou coletivas, bem como protestos espontâneos ou simultâneos na maneira, forma e duração de escolha pessoal, inclusive por meio do uso de tecnologias digitais;
ii. A expressão individual ou coletiva relacionada a qualquer causa ou questão;
iii. Ações que enfocam qualquer público, inclusive autoridades públicas, entidades privadas, indivíduos ou o público em geral;
iv. Ações em qualquer local, incluindo locais públicos ou privados, bem como on-line;
v. Ações envolvendo vários níveis e métodos organizacionais, inclusive onde não exista uma estrutura organizacional clara, hierárquica, com formato ou duração pré-determinadas;
b) O direito de protesto é o exercício individual e/ou coletivo dos direitos humanos existentes e universalmente reconhecidos, que incluem os direitos à liberdade de expressão, liberdade de reunião e de associação pacífica, o direito de participar da condução de assuntos públicos, o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, o direito de participar da vida cultural, os direitos à vida, à privacidade, à liberdade e à segurança da pessoa e o direito à não discriminação. O direito de protesto também é essencial para o ensejo de garantir todos os direitos humanos, inclusive os direitos econômicos, sociais e culturais;
c) A expressão “protesto on-line” refere-se ao tipo de protesto supracitado, mas que ocorre por meio do uso da internet como ferramenta e/ou plataforma para a ação;
d) A expressão “ação direta não violenta” refere-se a táticas e estratégias públicas que busquem a transformação e que se utilizam de métodos de contestação direcionados a instituições, processos, atores políticos e/ou econômicos por meios pacíficos, podendo inclusive haver a violação consciente e deliberada da lei.
2. A expressão “ordem pública” refere-se à soma das normas que asseguram o funcionamento da sociedade ou o conjunto de princípios fundamentais nos quais a sociedade está fundamentada, dentre eles o respeito aos direitos humanos.
3. O termo “pacífico” deve ser interpretado de forma ampla e deve excluir apenas os casos onde ocorra a evidência de intenção de manifestantes em usar a violência, levando em consideração que a violência isolada ou esporádica, ou ainda, outros atos ilegais cometidos por terceiros, não priva os indivíduos de proteção, desde que estes permaneçam pacíficos em suas próprias intenções ou comportamento.