1. Os Estados devem viabilizar o livre acesso às informações relacionadas aos protestos, inclusive todos os tipos de meios de comunicação, de forma que todos possam livremente transmitir e receber informações sobre protestos antes, durante e depois deles.
2. Como requisitos mínimos, os Estados devem assegurar em suas legislações e práticas que:
a) Todas as autoridades públicas e policiais forneçam informações detalhadas, corretas e abrangentes sobre o processo de tomada de decisões relacionadas aos protestos e ao policiamento de protestos. Todos os que sejam obrigados a fornecer informações devem disponibilizá-las mediante solicitação dentro do prazo estabelecido por lei, salvo em casos limitados de exceções previstas em lei e necessárias à prevenção de danos a interesses legítimos, específicos e identificáveis, conforme previsto nas condições do Princípio 4;
b) Exista uma divulgação proativa de informações importantes, inclusive normas e regulamentações que regem o policiamento de protestos, orçamentos e relatórios de avaliação. Essas informações devem ser disponibilizadas on-line e em formato de impressão, sendo exibidas em locais de fácil localização e em formatos que permitam o download de arquivos e a reutilização de dados com facilidade;
c) Todas as autoridades envolvidas no processo de tomada de decisões relacionadas a supervisão de protestos e ao seu policiamento desenvolvam e mantenham registros consistentes relacionados com as decisões tomadas e o desempenho de suas funções , assegurando ainda que tais informações estejam disponíveis ao públicos e aos analistas independentes.
3. Os Estados devem evitar a imposição de medidas que regulem ou limitem a livre circulação de informações sobre protestos através da imprensa televisiva e impressa, da internet e de outras plataformas de comunicação; qualquer limitação deve cumprir com os requisitos previstos no Principio 4.