1. Os Estados devem proteger o direito de protesto por lei, provendo ainda:
a) A ratificação e a aplicação de todos os tratados relevantes de direitos humanos internacionais e regionais, por meio da incorporação na legislação nacional ou equivalente;
b) A adoção de marcos jurídicos, regulatórios e políticos claros para a proteção do direito de protesto, em plena conformidade com as normas internacionais e as melhores práticas e com a plena e efetiva participação da sociedade civil e de outras partes interessadas em todas as fases de desenvolvimento;
c) A criação de suficientes dispositivos de proteção contra a violação do direito de protesto e para o escrutínio imediato, completo e eficaz da validade da restrição por fóruns, tribunais independentes ou outros órgãos julgadores independentes; e
d) Métodos eficazes para a responsabilização das violações do direito de protesto, inclusive a reparação adequada por meio de processos de direito criminal e civil, bem como medidas preventivas e recursos extrajudiciais, tais como os concedidos por reguladores e agências especializadas, instituições nacionais de direitos humanos e/ou por meio de ouvidorias.