1. A liberdade de escolher a causa ou o motivo do protesto deve ser assegurada a todos. Os Estados devem assegurar, em especial, que:
a) Quaisquer restrições estejam em conformidade com as condições previstas no Princípio 4 e sujeitas a fortes medidas de proteção;
b) As restrições nunca sejam impostas sobre o direito de protestar simplesmente com base nas opiniões das autoridades sobre o mérito de certos protestos;
c) As críticas feitas a governos, funcionários, órgãos ou instituições públicas nunca sejam, por si só, motivos suficientes para a imposição de restrições ao direito de protesto;
d) O direito de protesto inclua condutas ou expressões que possam irritar ou ofender pessoas que se oponham às ideias ou às reivindicações que um protesto queira promover, ou mesmo condutas que dificultem, impeçam ou obstruam temporariamente as atividades de terceiros;
2. Com relação às restrições com base na proibição contra a incitação, conforme previsto no Princípio 4, Parágrafo 3, os Estados devem assegurar que:
a) Não sejam considerados como incitação a violência os protestos que, entre outros:
i. Defendam a mudança de políticas governamentais ou do próprio governo através de meios não violentos;
ii. Constituam críticas ou insultos à nação, ao Estado, seus símbolos, governos, órgãos e representantes, ou a uma nação ou a um estado estrangeiro, seus símbolos, governos, órgãos, representantes ou ideias;
iii. Constituam críticas a religiões, doutrinas religiosas, expressem crenças religiosas divergentes ou ideias consideradas ofensivas;
iv. Exibam insígnias, uniformes, emblemas, músicas, bandeiras ou sinais que estejam historicamente associados com a discriminação contra certos grupos, a menos que haja a intenção e a probabilidade de incitar violência iminente.
b) Todos os casos de incitação apresentados contra manifestantes individuais em função da expressão desses indivíduos durante os protestos devem ser avaliados com base em um teste de incitação uniforme, que consiste em uma análise dos seguintes aspectos:
i. Amplo contexto social da respectiva expressão;
ii. A intenção do indivíduo de incitar discriminação, hostilidade ou violência;
iii. A posição e o papel do indivíduo, em especial, se ele ocupava uma posição de autoridade e exercia essa autoridade;
iv. O conteúdo, inclusive a forma, o tema ou o estilo de uma expressão específica;
v. O âmbito da respectiva expressão, especialmente durante o protesto;
vi. A probabilidade de causar dano iminente (ou seja, discriminação, hostilidade ou incitação a violência) em decorrência da respectiva expressão.