1. Todos devem ter a liberdade de escolher a maneira e a forma de protesto, inclusive a duração.
2. Ação direta não violenta deve ser considerada como uma forma legítima de protesto.
3. Os Estados devem evitar:
a) A introdução de prazos para a duração de protestos em determinados locais. Quaisquer restrições de tempo devem ser introduzidas após uma avaliação individualizada de acordo com as condições previstas no Princípio 4;
b) A imposição de proibições generalizadas sobre a produção e o uso de estruturas temporárias, bem como o uso de ferramentas que melhorem a amplificação de mensagens de protesto, especialmente instrumentos visuais ou sonoros. Quaisquer restrições devem ser necessárias e proporcionais, baseando-se em motivos reconhecidos pela lei internacional dos direitos humanos e em avaliações individualizadas de acordo com as condições previstas no Princípio 4;
c) A proibição de indivíduos de ocultar a identidade física durante os protestos. Quaisquer limitações sobre anonimato em manifestações, on-line ou de outra natureza, devem ser justificadas com base em suspeita individualizada de crime grave, de acordo com as condições estabelecidas no Princípio 4. Além disso, elas devem ser sujeitas a fortes medidas de proteção.
4. Todos devem ser autorizados a usar tecnologias digitais para protesto. Os Estados devem promover e facilitar o acesso às tecnologias digitais, sem restringir o uso em protestos, especialmente:
a) Medidas de interrupção (bloqueio do acesso à internet e do tráfego de telefonia celular), interferência ou restrições de conectividade com base em localizações geográficas ou específicas à tecnologia não devem ser aplicadas em resposta aos protestos, visto que estas são sempre uma restrição desproporcional do direito à liberdade de expressão, causando graves repercussões para além dos protestos, inclusive para a proteção de outros direitos humanos;
b) Qualquer restrição ao uso de tecnologias digitais, inclusive a internet, redes sociais e telefonia celular em protestos deve respeitar as condições do Princípio 4 e estar sujeita a fortes medidas de proteção.